Inspeção Predial e sua importância
A tragédia que se abateu sobre Fortaleza, no dia: 15 de outubro de 2019, num Condomínio do bairro: Aldeota, reforça o quão importante, é a realização da Inspeção Predial, dentro do prazo estabelecido, em lei municipal e por profissionais especializados.
No entanto, só realizar a Inspeção e não efetuar as correções indicadas no laudo, não resolve. Para evitar acidentes, resultantes das falhas de construção ou devido às intempéries e ação do tempo, medidas preventivas simples e de longo prazo, através de um planejamento orçamentário, em decorrência da Inspeção Predial, poderão evitar problemas. É no laudo de Inspeção que, anomalias ou falhas constatadas, serão devidamente analisadas e classificadas, de acordo com o grau de risco apresentado, fornecendo ao Condomínio, um direcionamento de todos os serviços a serem realizados.
A Inspeção Predial é uma análise que, um Engenheiro Civil credenciado ou equipe multidisciplinar, faz em uma edificação, verificando o prédio como um todo. Os sistemas de um edifício, devem ser observados, seus componentes hidráulicos e elétricos, além de toda a estrutura, propriamente dita. Após realizar a verificação, o profissional emite um laudo, atestando a “saúde estrutural” do imóvel, apontando eventuais medidas que, devem ser adotadas, para que, a integridade da edificação, seja mantida ou restaurada. Em seu parecer, acompanhado da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, deve ter como parâmetro de análise, as regras da: Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para avaliar cada aspecto do imóvel.
De acordo com a lei Municipal de Fortaleza, nº 9.913/2012, não podem deixar de ser apreciados no laudo a ser elaborado:
- a descrição detalhada, do estado geral da edificação (estrutura, instalações equipamentos);
- as características das anomalias, porventura encontradas e suas causas;
- as especificações dos pontos, sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva, bem como, a periodicidade das mesmas;
- as medidas saneadoras a serem utilizadas;
- os prazos máximos, para a conclusão das medidas saneadoras propostas.
Outra providência importante e obrigatória, é a contratação de seguro predial, prevista como um dos deveres do Síndico, no inciso IX do art. 1.348 do CC/02 e art.13 da Lei 4.591/64. Tal contratação deve ocorrer em até: 120 (cento e vinte) dias da concessão do “habite-se”, entendendo-se prudente que, sua contratação ocorra de imediato, tão logo ocorra a Assembleia de Instalação do Condomínio, e renovada de acordo com o prazo da apólice.
Com essas medidas, o Condomínio fica seguro e os Condôminos, poderão habitar, com segurança e tranquilidade.